A discussão em torno das decisões‑surpresa tem sido desenvolvida, sobretudo, na procura do enquadramento legal positivado que oferece uma reação mais eficaz (isto é, uma melhor ferramenta prática) perante a sua prolação, na tutela do princípio do contraditório – à luz da tutela do direito fundamental ao processo equitativo, consagrado no n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa –, e não tanto na procura – pelo menos não na procura bem-sucedida – do fundamento dogmático que cauciona a escolha desse concreto enquadramento, no confronto com os demais.
Neste artigo, reduzindo as referências doutrinais e jurisprudenciais ao essencial, ensaia-se estimular a discussão sobre a viciação da pronúncia jurisdicional, fora dos casos incontroversamente previstos nos arts. 615.º, n.º 1, 666.º, n.º 1, e 685.º do Código de Processo Civil, procurando encontrar perspetivas diferentes no seu enquadramento dogmático e legal, tomando como hipóteses de trabalho a prolação de decisões-surpresa e a omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados.